sábado, 20 de março de 2010

Normas Regulamentadoras Comentadas

Com o objetivo de identificar necessidades de informação sobre Segurança do Trabalho
e Saúde do Trabalhador (SST), o Serviço Social da Indústria - Departamento Regional
da Bahia (SESI-DR/BA) realizou um estudo com empresários de pequenas e médias
empresas industriais dos setores de Construção Civil, Metal Mecânico, Alimentos e
Bebidas. Neste estudo, os empresários baianos participantes apontaram a informação
em relação às exigências legais em SST como sua maior necessidade, destacando as
dificuldades enfrentadas em relação à legislação que vão do seu acesso à interpretação
da mesma.
Com vistas a facilitar o entendimento da legislação em SST, e conseqüentemente sua
aplicação em empresas industriais, o SESI-DR/BA elaborou o presente documento que
apresenta numa linguagem comentada algumas das mais complexas Normas
Regulamentadoras, a legislação em SST exigida pelo Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE). Além de apresentar estas normas no formato de perguntas e respostas
freqüentes, o texto inclui listas de documentos complementares e comentários gerais
em relação a sua aplicação.

Clique no link abaixo para ter acesso

http://sites.google.com/site/profmarcelost/downloads/NRComentada1.pdf?attredirects=0&d=1

quinta-feira, 18 de março de 2010

A utilização de protetor auricular - Recomendações


Noções de Primeiros Socorros



Noções de Primeiros socorros para motoristas de veículos automotores

Clique no link abaixo

http://sites.google.com/site/profmarcelost/downloads/Cartilha_Primeiros_Socorros.pdf?attredirects=0&d=1

Noções de Direção Defensiva



Direção defensiva - cartilha elaborada pelo DETRAN PE para orientar os motoristas na prática da condução segura de veículos automotores.

Clique no link abaixo

http://sites.google.com/site/profmarcelost/downloads/Cartilha_DETRAN_Direcao_Defensiva.pdf?attredirects=0&d=1

História da Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho

Evolução da Legislação voltada a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho
Na evolução histórica da Segurança e Medicina do Trabalho no Brasil, sabemos da importância que teve a CLT, aprovada pelo decreto lei n 5452, de primeiro de maio de 1943, na discussão da relação de trabalho, bem como na melhoria das condições ambientais para a execução das atividades laborativas nos diversos ramos de atividade, tanto urbanos como rurais. Porém o que sempre foi intrigante era saber quais os termos dados à Segurança, Medicina e Higiene do Trabalho naquele Código à epoca que foi aprovado. Sendo assim, em pesquisa recente, encontrei o Decreto Lei n 229 de 28/02/1967 que altera os dispositivos da CLT, antes da Lei 6514, de 22/12/1977, que alterou o capítulo V, do Título II, que foi regulamentada pela Portaria 3214/78, responsável pela aprovação das Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho.

Dessa forma o link abaixo traz o Decreto Lei n 229, de 28/02/1967.

http://sites.google.com/site/profmarcelost/downloads/Seguran%C3%A7adoTrabalhonaCLT_Dec229de28_02_1967.doc?attredirects=0&d=1

Tutorial para atividades em espaço confinado



quarta-feira, 17 de março de 2010

Recursos técnicos para espaços confinados

Sistema de Exaustão




A fim de minimizar e, se possível, eliminar acidentes, o trabalho em áreas confinadas foi normatizado através da ABNT NBR 14.787 que, entre outras providências, exige a adequada ventilação dos espaços confinados.



A exaustão e/ou insuflamento dos ambientes confinados tem como objetivo principal reduzir a concentração de substâncias tóxicas e/ou perigosas presentes na atmosfera do ambiente confinado, seja antes do início dos trabalhos seja no decorrer destes.

Noções de Espaço Confinado, conforme a NR 33

Espaço confinado
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Espaço confinado, de maneira geral, é qualquer área não projetada para ocupação humana contínua e que possua meios limitados de entrada e saída. A ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes perigosos e ou tem deficiência/enriquecimento de oxigênio que possam existir ou se desenvolverem.

Introdução
Conforme a Nr 33, Espaço Confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua; que possua meios limitados de entrada e saída; cuja ventilaçao existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiênci ou enriquecimeto de oxigênio. Nos trabalhos em áreas confinadas são uma das maiores causas de acidentes graves em funcionários. Seja por ocorrência de explosão, por incêndio ou asfixia, estes acidentes em muitos casos têm conseqüências fatais. Pesquisas realizadas pela OSHA (Norm Americana) revela que 90% do acidentes são causados por falta de oxigênio, ou seja por riscos atmosféricos.

A fim de minimizar e, se possível, eliminar tais acidentes, o trabalho em áreas confinadas foi normatizado através da ABNT 14.787 que, entre outras providências, exige a adequada ventilação dos espaços confinados. A exaustão e/ou insuflamento dos ambientes confinados tem como objetivo principal reduzir a concentração de substâncias tóxicas e/ou perigosas presentes na atmosfera do ambiente confinado, seja antes do início dos trabalhos seja no decorrer destes. Vale salientar que a ventilação é mais eficiente do que a exaustão, no caso deste segundo deve-se aplicar na fonte geradora, por exemplo em um serviço com solda, enquanto isso a ventilação fará a retirada deum todo no espaço, par es caso chamamos de sistemas combinados. Outras definições de Espaço confinado, porém a titulo de conhecimento, por não constar da nossa norma em vigência, segue abaixo:

a) seja grande o suficiente e configurado de forma que o empregado possa entrar e executar um trabalho;

b) possua meios limitados ou restritos para entrada ou saída (por exemplo, tanques atmosféricos, vasos de pressão, torres de processo, reatores, silos, caixas de passagem, tanques de carga e lastro, fornos, entre outros);

c) não seja projetado para a permanência contínua de pessoas.

d) contém, conteve, ou tem o potencial armazenado para desencadear um risco, entre eles, o mais grave, é o risco atmosférico.

Os Riscos Atmosféricos dividem-se em atmosferas tóxicas, inflamáveis, deficiente de O2 e enriquecida de O2.
Critérios gerais
Todos os espaços confinados devem ser considerados inseguros para entrada, até que sejam providos de condições mínimas de segurança e saúde. Nesses espaços só é permitida a entrada após emissão de uma permissão para trabalho por escrito. Deve ser previsto treinamento para os trabalhadores quanto aos riscos a que estão submetidos, a forma de preveni-los e o procedimento a ser adotado em situação de risco, conforme norma ABNT NBR 14787. O Ministério do Trabalho e Emprego possui Norma Regulamentadora específica para espaços confinados, a NR 33. Deve existir sinalização (placa de advertência) com informação clara e permanente, proibindo a entrada de pessoas não autorizadas no interior do espaço confinado. Quando os trabalhos estiverem paralisados, além da sinalização de advertência, devem ser previstos dispositivos para impedimento da entrada no espaço confinado. Os trabalhos devem não só começar de maneira segura, mas devem sobretudo permanecer de maneira segura, e para isso, torna-se primordial uma boa APR (análise preliminar de riscos) que dará subsídio para a emissão da PET (permissão de Entrada e Trabalho) em espaços confinados. Com a evolição da tecnologia, e o desenvolvimento da segurança do trabalho, hoje podemos contar com um poderoso gerenciador de espaços confinados, que busca atender todos os requisitos da NR33, chamado SIEC, Sistema Integrado de Espaços Confinados, que centralizará todos os espaços confinados de uma unidade industrial, organizando as análises preliminares de riscos, e acma de tudo auxiliando o processo de gestão do responsável técnico da unidade, pois o SIEC gerencia os treinamentosd obrigatórios, data de vencimento dos treinamentos de 16 horas e 40 horas, vencimento de ASO (atestado de saude ocupacional), sendo assim, podemos nos sentir mais seguros e organizados em relação à sistemas de gestão, indo ao encontro dos conceitos de OHSAS 18001 e ISO 14001.

Os perigos no uso incorreto de medicação

terça-feira, 16 de março de 2010

Inspeções de segurança

JUSTIÇA DO TRABALHO - DESVIO DE FUNÇÃO E ACIDENTE

Prova afasta responsabilidade exclusiva de trabalhador por acidente
Data: 10/03/2010
Fonte: TRT 4ª Região – Porto Alegre


Ao realizar atividade que não era sua e para cuja realização necessitava de determinado equipamento, um trabalhador sofreu acidente de trabalho, resultando em lesão no dedo do pé. A empresa questionou a responsabilidade imputada pelo fato, alegando que o trabalhador executou função que não era sua e por conta própria.


No julgamento, a prova testemunhal comprovou que o empregador tinha conhecimento que a atividade era desenvolvida por empregados não capacitados para a função.


No primeiro grau houve a condenação da empresa, a qual recorreu da decisão. A 4ª Turma do TRT acolheu em parte o recurso, apenas para reduzir o valor da indenização e alterar a forma de pagamento.


O Relator do recurso, Desembargador João Pedro Silvestrin, considerou que "não há falar, ainda, em culpa exclusiva do reclamante no acidente de trabalho", na medida em que o próprio preposto da empresa afirmou, em depoimento, que era de conhecimento da empresa que empregados realizavam tarefas estranhas a suas funções e para a qual não haviam sido previamente treinados.


Para o Magistrado, não há como afastar, por conseguinte, a responsabilidade civil da empresa. "Se iniciativa e versatilidade são capacidades exigidas, estimuladas ou consentidas pela empresa, como no caso, não há como atribuir ao empregado responsabilidade exclusiva por eventual dano decorrente da execução de tarefa que, em princípio, não lhe é afeta".


Com esse entendimento, foi mantida a responsabilização imputada na origem e dado provimento parcial ao recurso da empresa para adequar o valor da indenização à natureza do dano, reconhecendo o direito a uma indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 e substituir a pensão mensal deferida pelo pagamento de R$ 15.000,00, em parcela única, corrigível a partir da data da publicação do acórdão e acrescido de juros desde a data do ajuizamento da ação.


O arbitramento leva em conta a restrição funcional apontada em perícia e a expectativa média de vida do trabalhador. Da decisão cabe recurso.
Fonte: Revista Proteção

Ministério Público do Trabalho - TAC em Hospital Municipal de SP

Hospital municipal assina TAC para melhorar SST
Data: 09/03/2010
Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho


Paulínia/SP - O Município de Paulínia implementará medidas para melhorar o meio ambiente de trabalho dos servidores de seu hospital municipal. Um Termo de Ajustamento de Conduta foi assinado em Campinas no dia 9 de março pelo procurador jurídico do município, Ademar Silveira Palma Junior, perante a procuradora Alvamari Cassillo Tebet, do Ministério Público do Trabalho (MPT).


O MPT investiga irregularidades no cumprimento das normas de segurança previstas na legislação trabalhista, especialmente nos setores de serviços gerais do hospital. No inquérito, a grande preocupação da procuradora decorre do risco iminente de perfuração por agulhas ou instrumentos contaminados no manuseio dos enxovais na lavanderia.


O MPT propôs a instalação, até setembro, de um detector de metais, ou mecanismo similar, para localizar objetos cortantes entre as roupas na lavanderia. Quanto à manutenção da rede elétrica, o Município se compromete a manter a troca de lâmpadas na cozinha, refeitório e lavanderia, imediatamente. Os representantes de Paulínia se comprometeram a implementar e desenvolver o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), no prazo até 30 de outubro de 2010, e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), até 31 de julho de 2010.


Os questionamentos quanto a Segurança no Trabalho destes profissionais do hospital surgiram durante fiscalização de rotina, em agosto de 2009, por fiscais do Ministério Público do Trabalho e, desde então, o Município de Paulínia já vem implementando medidas de segurança para melhorar o meio ambiente de trabalho dos servidores do Hospital Municipal.


A assessoria de imprensa da Prefeitura informou que, em relação ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o prefeito José Pavan Júnior (DEM) já autorizou a compra do detector de metal. Caso descumpra o acordo, o Município deverá pagar multa de R$ 30 mil por item, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Fonte: Revista Proteção

A SAÚDE DO TRABALHADOR E AS AÇÕES INTERSETRORIAIS

Ações intersetoriais e coletivas modificam ambientes

Data: 09/03/2010
Fonte: Revista Proteção

O campo da Saúde do Trabalhador é caracterizado por uma vasta gama de instituições, setores governamentais e atores sociais. As estratégias de promoção e vigilância em saúde do traba­lhador, desenvolvidas nos últimos 15 anos de práticas do SUS, têm servido para demonstrar as possibilidades e dificuldades de ações intersetoriais de promoção e pre­venção.

Além das instituições públicas envolvidas, o conceito de inter­se­torialidade inclui a participação dos trabalhadores e suas representações como e­lemento fundamental para a garantia de qualidade técnica e política das ações. Uma das estratégias desenvolvidas consiste na construção de redes de cooperação entre diversas instituições, sindicatos e ONGs, visando garantir a continuidade e qua­lidade das ações bem como potencia­lizá-las diante de problemas concretos.

Uma questão fundamental para a promoção da saúde refere-se à mudança dos modelos médico-assistencialista e assis­tencial-sanitarista, ainda hegemônicos na Saúde Pública. Em consonância com esses modelos, a vigilância está baseada no modelo ecológico da doença e na epide­mio­logia clássica, tendo por objeto o controle dos modos de transmissão e dos fatores de risco, o qual possibilita uma certa governabilidade e eficácia de suas ações no âmbito intrassetorial da Saúde, principalmente para as doenças infecto-contagiosas clássicas.

Nessa concepção, a vigilância inclui o monitoramento do ambiente e de possíveis casos de doenças, que passam a servir como eventos sentinelas, em articulação com análises epidemiológicas.

A eficácia desse modelo restrito às ações intrassetoriais do setor de Saúde foi questionada pela Medicina Social, base da Saúde Coletiva brasileira, que coloca como paradigma uma outra visão de processo saúde-doença, centrada nos processos so­ciais que promovem ou agravam a saúde das populações.

Autores: Jorge Mesquita Huet Machado e Marcelo Firpo de Souza Porto

Confira o artigo na íntegra na edição 218 da Revista Proteção.

Adicional de Periculosidade para Trabalhadores em Telefonia

Projeto visa adicional de periculosidade para trabalho em telefonia
Data: 04/03/2010
Fonte: Câmara dos Deputados
A Câmara analisa o Projeto de Lei 6767/10, do Senado, que estende a empregados que atuam na instalação ou manutenção de redes de telefonia o direito a receber adicional de periculosidade. O pagamento extra de 30% sobre o salário é garantido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5452/43) a trabalhadores cujas atividades coloquem em risco sua saúde ou integridade física.

O autor do projeto, senador Paulo Paim (PT-RS), argumenta que o direito a receber o adicional pelo trabalho arriscado deve ser assegurado aos empregados do setor de telefonia pela proximidade das redes de telefone e de alta tensão. O parlamentar afirma serem inúmeros os acidentes de trabalho motivados pela localização dos fios no mesmo espaço físico.

Energia elétrica

A Lei 7369/85 já assegura o pagamento extra ao trabalhador do setor de energia elétrica que desempenhe atividades consideradas arriscadas. A CLT, no entanto, trata como perigosos apenas trabalhos que impliquem contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

O projeto inclui na CLT, entre as atividades perigosas, o trabalho tanto em redes elétricas quanto de telefone. A proposta também altera a redação da Lei 7369/85 para compatibilizá-la com a mudança na CLT.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: REVISTA PROTEÇÃO

Novas Regras do FAP e implicações no SAT

Empresas poderão questionar o FAP pelo site da Previdência
Fonte: SINDUSCON SP
As empresas que cumprem as normas de segurança e saúde do trabalho terão como apresentar defesa administrativa para redução do FAP (Fator Acidentário de Prevenção), mediante o preenchimento de um formulário eletrônico que o Ministério da Previdência Social ficou de disponibilizar em seu site.
A informação é da assessora jurídica do SindusCon-SP, Rosilene Carvalho Santos. O FAP é o multiplicador do Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT), e que pode elevar ou diminuir esse valor, de acordo com a situação individual de cada empresa em relação a acidentes e doenças do trabalho.
O SAT agora denomina-se RAT (Riscos Ambientais do Trabalho). A sua alíquota para a construção civil é de 3% sobre a folha de pagamento. A partir de 1º de janeiro, esse percentual será multiplicado pelo FAP, que vai de 0,5 a 2, de acordo com a avaliação da empresa feita pelo Ministério da Previdência. Segundo o vice-presidente de Relações Capital-Trabalho do SindusCon-SP, Haruo Ishikawa, os primeiros levantamentos indicam que as empresas da construção terão o seu RAT arbitrariamente majorado a partir de 1º de janeiro, ou terão uma redução menor do que deveriam.
Rosilene esclarece que, na construção civil, o RAT normalmente não é acrescido de um adicional de 12%, 9% ou 6%, aplicado quando o trabalhador possa gozar de aposentadoria especial. Isto porque em geral a construção civil não é considerada atividade insalubre ou perigosa que enseje aposentadoria especial.
Por conta destas novas informações, o Setor Jurídico do SindusCon-SP refez a Cartilha de Perguntas e Respostas do SindusCon-SP sobre o SAT/RAT, FAP e NTEP, solicitando às associadas que desconsiderem a cartilha anterior.

segunda-feira, 15 de março de 2010

Acidente X Culpa - Como interpretam os juristas

Culpa presumida não afasta responsabilidade em acidente de trabalho
Data: 26/02/2010

Fonte: TST

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do Tribunal Regional da 12ª Região à Construtora Fetz Ltda., por responsabilidade em um acidente de trabalho ocorrido no ano de 2002, afastando o argumento apresentado pela empresa de que inexistia a responsabilidade, pois a culpa teria sido exclusiva do ex-empregado.

Um ex-empregado da construtora sofreu um acidente de trabalho em 2002, que resultou na amputação parcial de três dedos da mão direita, causando a redução de sua capacidade de trabalho. Ele executava a manutenção e lubrificação no interior de uma "bomba de mandar concreto"com a máquina em ponto morto e ainda mantinha as mãos dentro do equipamento, quando um outro empregado da empresa, sem a devida atenção, acionou a máquina causando o acidente e a consequente lesão.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região entendeu estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil com base na Súmula 341 do STF na qual "é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto", condenando a empresa "ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais, despesas de tratamento e pensão mensal". Confirmou, portanto, a sentença da Vara do Trabalho.

A empresa recorreu dessa decisão ao TST alegando que "o acidente de trabalho efetivamente ocorreu, mas por culpa exclusiva do recorrido", afirmando ainda inexistir qualquer motivo para que o ex-empregado realizasse a manutenção e lubrificação da máquina com ela em ponto morto quando o correto seria desligá-la totalmente, e que o fato do preposto (empregado da empresa) ter acionado a alavanca de funcionamento e causado o acidente, seria causa secundária do ocorrido, pedindo portanto a exclusão da responsabilidade pelo acidente. Apontou violação ao artigo 159 do Código Civil de 1916.

A relatora do recurso de revista, ministra Rosa Maria Weber, ao analisar o caso na Terceira Turma, observou que o artigo 159 do Código Civil de 1916, vigente à época do acidente , "não estabelece a exclusão da culpa da reclamada na hipótese de suposta causa primária do acidente ser imputada unicamente à vítima do infortúnio", entendendo, portanto, que o empregador é responsável pela reparação civil de danos causados por seus prepostos no exercício do trabalho, não afastando a responsabilidade da empresa.

PROTEÇÃO DE MÁQUINAS

Novas normas de proteção de máquinas já podem ser aplicadas
Data: 09/03/2010 / Fonte: Revista Proteção

Nossa intenção neste artigo não é realizar uma análise detalhada das novas normas, mas apresentá-las aos que não as conhecem e atualizar-lhes sobre o assunto.

A charge da página 68 nos permite fazer uma analogia e ter uma ideia da dimensão de possíveis melhorias de desempenho e funcionalidade em aplicações de segurança na área de manufatura que se tornarão imprescindíveis após a adoção de normas como a ISO 13849-1 Segurança de Máquinas - Partes de sistemas de comando relacionadas à segurança -Princípios gerais para projeto ou a IEC 62061 Segurança de Máquinas - Segurança funcional de sistemas de comando elétricos, eletrônicos e eletrônicos programáveis.

Serão abordados os principais conceitos, vantagens, desvantagens, diferenças e similaridades com a norma anterior (EN 954-1), internacionalmente substituída por uma dessas normas.

Para o leitor a importância desta análise reside no fato de que a norma vigente no Brasil para projetos de sistemas de segurança, a NBR 14153 Segurança de Máquinas - Partes de sistemas de comando relacionadas à segurança - Princípios gerais para projeto, foi baseada na EN 954-1 emitida em 1996.


Autor: José Carlos de Miranda Roque

Confira o artigo na íntegra na edição 218 da Revista Proteção

domingo, 14 de março de 2010

Manual de Biosegurança

Este documento objetiva garantir a segurança dos trabalhadores, descrevendo as rotinas de trabalho com um mínimo de risco, esclarecendo os princípios básicos de biossegurança, bem como o correto uso dos Equipamentos de proteção individual (EPIs), além de medidas que evitem os acidentes mais comuns no laboratório clínico.

Teoria de Heinrinch

Os slides apresentam como a principal teoria de prevenção e controle de perdas foi fundamental no processo de investigação e análise de acidentes.

http://sites.google.com/site/profmarcelost/downloads/TeoriadeHeinrinch.doc?attredirects=0&d=1

Saúde do trabalhador em foco

A Saúde do Trabalhador no Brasil é estabelecida através de uma série de medidas constantes no texto da constituição e por conseguinte regulamentada através do SUS e suas portarias.

PORTARIA Nº 2.437/GM DE 7 DEZEMBRO DE 2005.

Dispõe sobre a ampliação e o fortalecimento da Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador - RENAST no Sistema Único de Saúde - SUS e dá outras providências.

Clique no link abaixo

http://sites.google.com/site/profmarcelost/downloads/PORTARIAN%C2%BA2437.doc?attredirects=0&d=1