MINISTÉRIO
DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE
DO MINISTRO
PORTARIA
Nº 262 DE 29 DE MAIO DE 2008
(DOU de
30/05/2008 – Seção 1 – Pág. 118)
O
MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem
o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o art.
3º da Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985, e o art. 7º do Decreto n.º
92.530, de 9 de abril de 1986, resolve:
Art. 1º O
exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho depende de
prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2º O
registro profissional será efetivado pelo Setor de Identificação e Registro
Profissional das Unidades Descentralizadas do Ministério do Trabalho e
Emprego, mediante requerimento do interessado, que poderá ser encaminhado
pelo sindicato da categoria.
§ 1º O
requerimento deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I –
Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, para lançamento do
registro profissional;
II –
cópia autenticada de documento comprobatório de atendimento aos requisitos
constantes nos incisos I, II ou III do artigo 2º da Lei n.º 7.410, de 27
de novembro de 1985;
III –
cópia autenticada da Carteira de Identidade (RG); e
IV –
cópia autenticada do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física
(CPF).
§ 2º A
autenticação das cópias dos documentos dispostos nos incisos II, III e IV
poderá ser obtida mediante apresentação dos originais para conferência na
Unidade Descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 3º
Permanecerão válidos os registros profissionais de técnico de segurança do
trabalho emitidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT.
Art. 4º
Os recursos interpostos em razão de indeferimento dos pedidos de registro
pelas unidades descentralizadas serão analisados pelo Departamento
de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST, da SIT.
Art. 5º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Ficam revogadas a Portaria SNT n.º 4, de 6 de fevereiro de 1992; a Portaria
DNSST n.º 01, de 19 de maio de 1992; e a Portaria SSST n.º 13, de 20 de
dezembro de 1995, que deu nova redação à Norma Regulamentadora – NR 27.
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