segunda-feira, 6 de setembro de 2010

Trabalhador que perdeu 4 dedos terá R$ 30 mil de indenização

Data: 30/08/2010 / Fonte: Só Notícias


Peixoto de Azevedo/MT - A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença de Primeiro Grau que determinou à Prefeitura de Peixoto de Azevedo pagar indenização de R$ 15 mil a título por danos morais e outros R$ 15 mil por danos estéticos a um servidor municipal que teve quatro dedos da mão esquerda amputados em acidente de trabalho. A decisão unânime foi tomada nos autos do reexame necessário com os votos dos desembargadores Márcio Vidal (relator) e Orlando de Almeida Perri (vogal), além do juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (revisor convocado).

Como forma de reparação à vítima do acidente, o município foi condenado. A câmara retificou parcialmente a sentença apenas no que se refere ao valor dos honorários advocatícios, que passou de R$ 3 mil para R$ 1,5 mil. Conforme os autos, o servidor lesionado atuava como auxiliar de enfermagem no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e, atendendo a ordem de sua superiora, se dirigiu até uma serraria localizada ao lado da entidade para cortar pedaços de madeira que seriam utilizados em atividades pedagógicas e artísticas com os pacientes. Os trabalhos na marcenaria, portanto, eram realizados com o consentimento da enfermeira-chefe no centro. Em uma dessas situações, o servidor sofreu o acidente.

Na análise do processo, o relator ressaltou que o ente público deve arcar com o disposto na Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil do Estado independe da comprovação de culpa, bastando que seja demonstrado o nexo causal entre o fato e o dano para que a parte ofendida possa obter a reparação. Por se tratar de um caso de responsabilidade objetiva, o ônus do autor se resume a demonstrar o comportamento do agente, o resultado danoso e o nexo de causalidade ligando este àquele, o que foi integralmente contemplado nesse caso.

Desse modo, no entendimento do desembargador, não há dúvidas dos danos causados ao servidor, que experimenta desconforto espiritual, já que sua mão esquerda ficou com aspecto deformante, o que autoriza o pagamento de indenização pelo dano moral e estético. "É manifesta a existência do nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão da Administração, tendo em vista que determinou que o autor serrasse a madeira para ser utilizada pelos pacientes do CAPS ou permitiu que fizesse tal serviço durante o horário de trabalho", completou o magistrado.

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