quinta-feira, 12 de julho de 2012

LER é campeã em afastamento do trabalho

Data: 11/07/2012 / Fonte: JM Online

Uberaba/MG- No próximo dia 27 de julho é celebrado o Dia Nacional da Prevenção de Acidentes de Trabalho. Mas a data também chama a atenção para outro problema ainda mais recorrente dentro das empresas de qualquer ramo, as doenças provocadas pelo desempenho de ações ou exercícios constantes. Não são só os atletas e esportistas que precisam de preparo físico para enfrentar diariamente o trabalho. Profissionais de todas as áreas sofrem lesões graves que muitas vezes os impedem de continuar na mesma atividade. Também conhecida como Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (Dort), a Lesão do Esforço Repetitivo, ou LER, é a principal causa deste afastamento.

Segundo o médico perito da Gerência Regional do INSS em Uberaba, Paulo Borges, problemas causados pelo estresse nas atividades profissionais estão em primeiro lugar nas estatísticas de afastamento do trabalho. Ele afirma que a LER-Dort, Lesão por Esforço Repetitivo e Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho, é um mecanismo que leva a determinados tipos de lesões, sendo que as doenças ortopédicas são as maiores causas de afastamento na região. Dados do Ministério do Trabalho e Emprego apontam um aumento de 12,7% no número de acidentes de trabalho entre 2007 e 2008. Em Uberaba, as doenças ortopédicas correspondem entre 20% e 40% das causas de afastamento do emprego, que pode chegar a três meses.

Na avaliação do médico perito, são variados os fatores que influenciam as lesões. "Os distúrbios ocupacionais relacionadas ao trabalho algumas vezes não chegam a ser lesões propriamente, mas apenas uma fadiga muscular, por causa da repetitividade do movimento e de como é feito esse trabalho repetitivo. Entre os fatores estão atividades vibratórias, ou então de compressão de nervos, devido à postura inadequada. Então podemos dizer que é multifatorial a doença. Temos os fatores sociais que influenciam muito nas LER-Dorts de maneira geral, que é o problema da exigência no trabalho. É o chefe que exige e cobra do empregado, levando a pessoa a fazer suas atividades com certa rapidez, dentro de uma certa metodologia, desencadeando uma depressão ou estresse. Essa alteração aumenta a probabilidade de uma pessoa desenvolver essas doenças ou distúrbios osteomusculares e dores no corpo", afirma Paulo.

Pescoço, ombros, cotovelos, pulsos, nervos e músculos em membros superiores são os principais alvos de problemas que comprometem força e mobilidade. "Os distúrbios relacionados ao trabalho não são sempre lesões, algumas vezes são determinados por fadiga muscular, devido à repetição do movimento e de como é feito o trabalho. Entre os fatores estão atividades vibratórias, ou que comprimem nervos, por conta da postura inadequada", explica. O médico revela que, de maneira geral, o desenvolvimento de LER é influenciado pela exigência no trabalho e as condições de adaptação do trabalhador à atividade exercida.

Ilustração: Beto Soares/ Estúdio Boom

Fonte: www.revistaprotecao.com.br

PETI - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil

O que é o PETI?

O PETI é um Programa do Governo Federal que tem como objetivo retirar as crianças e adolescentes, de 07 a 14 anos, do trabalho considerado perigoso, penoso, insalubre ou degradante, ou seja, aquele trabalho que coloca em risco a saúde e segurança das crianças e adolescentes.

Quais os objetivos do Programa?

Retirar crianças e adolescentes do trabalho perigoso, penoso, insalubre e degradante;

Possibilitar o acesso, a permanência e o bom desempenho de crianças e adolescentes na escola;

Fomentar e incentivar a ampliação do universo de conhecimentos da criança e do adolescente, por meio de atividades culturais, esportivas, artísticas e de lazer no período complementar à escola, ou seja, na jornada ampliada;

Proporcionar apoio e orientação às famílias por meio da oferta de ações sócio-educativas;

Implementar programas e projetos de geração de trabalho e renda para as famílias.

Quem pode ser inserido no PETI?

As famílias que tiverem filhos com idade entre 07 e 14 anos que trabalham em atividades perigosas, penosas, insalubres e degradantes. Devem ser priorizadas as famílias com renda per capita de até ½ salário mínimo, ou seja, aqueles que vivem em situação de extrema pobreza.

Em que consiste o PETI?

A família que for inserida no PETI recebe uma bolsa mensal por cada filho, com idade entre 07 e 14 anos, que for retirado do trabalho. Para isto, as crianças e adolescentes devem estar freqüentando a escola e a jornada ampliada, ou seja, em um período as crianças e adolescentes devem ir para a escola e no outro período devem ir para jornada ampliada, onde elas terão um reforço escolar além de desenvolverem atividades esportivas, culturais, artísticas e de lazer.

Por quê a centralidade na família?

Apesar do Programa visar retirar as crianças e adolescentes do trabalho perigo, penoso, insalubre e degradante, o lócus de atenção é a família, a qual deve ser trabalhada por meio de ações sócio-educativas e de geração de emprego e renda, buscando assim a sua promoção e inclusão social, contribuindo para o seu processo emancipatório, tornando-as protagonistas de seu próprio desenvolvimento social.

Qual o tempo de permanência da família no PETI?

A família poderá permanecer no Programa pelo prazo máximo de 04 anos, que passam a contar a partir da sua inserção em programa e projetos de geração de emprego e renda.

Quais são os critérios de permanência da família no Programa?

Retirada de todos os filhos menores de 16 anos de atividades laborais;
Manutenção de todos os filhos da faixa etária de 07 a 14 anos na escola;
Apoio à manutenção dos filhos nas atividades da Jornada Ampliada;
Participação nas atividades sócio-educativas;
Participação em programa e projetos de qualificação profissional e de geração de emprego e renda oferecidos.

Com que recursos o PETI é financiado?

O Programa é financiado com recursos do Fundo Nacional de Assistência Social e co-financiamento dos estados e municípios, podendo ainda contar com a participação financeira da iniciativa privada e de sociedade civil.

Ações do Ministério do Trabalho e Emprego no combate ao Trabalho Escravo

Resgatados quatro trabalhadores em condições análogas às de escravo em MT

Os trabalhadores foram encontrados em uma fazenda de pecuária na zona rural de Nova Monte Verde (MT), situada a aproximadamente 950 km da capital.
Cuiabá, 03/07/2012 - Em ação conjunta realizada pelo Grupo Especial de Fiscal Móvel da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e Ministério Público do Trabalho com apoio de policiais do Grupo de Operações Especiais da Polícia Civil de Mato Grosso, foram resgatados quatro trabalhadores que estavam submetidos a condições análogas as de escravo, em condições degradantes de trabalho, de saúde e de vida.

Os trabalhadores foram encontrados em uma fazenda de pecuária na zona rural de Nova Monte Verde (MT), situada a aproximadamente 950 km da capital. Segundo o coordenador do grupo de fiscalização a fazenda possui área total de 14.557 hectares, com aproximadamente 5.000 cabeças de gado, e os empregados foram contratados no escritório da fazenda localizado em Alta Floresta-MT para a aplicação de veneno (agrotóxico) nas pastagens, sob a fiscalização do capataz da fazenda. Tal atividade era desenvolvida pelos obreiros sem capacitação e sem os EPI’s adequados.

Os trabalhadores estavam abrigados em um alojamento de madeira que não oferecia as condições mínimas de habitabilidade. O banho era tomado no córrego e, como o sanitário estava desativado, os trabalhadores eram obrigados a realizarem suas necessidades fisiológicas no mato.

O empregador não fornecia alimentação, obrigando os trabalhadores a adquirirem com recursos próprios. A água utilizada, tanto para consumo quanto para o preparo das refeições, não passava por qualquer tratamento e era retirada de um poço a céu aberto localizado ao lado de um córrego próximo, onde os trabalhadores também lavavam suas roupas contaminadas com agrotóxico. Os trabalhadores estavam sem carteiras anotadas e não foram submetidos a exames médicos admissionais. Também foram constatadas outras irregularidades objeto de autuações.

A ação foi Coordenada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho João Evaristo Pereira Neto, com apoio do Procurador do Trabalho Jefferson Luiz Maciel Rodrigues. O pagamento das verbas rescisórias totalizou um valor aproximado de 11.300 Reais. Além disso, foram lavrados 20 autos de infração.

Ao final, após a regularização dos direitos trabalhistas, os trabalhadores foram abordados e cadastrados no Projeto Ação Integrada, desenvolvido pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Mato Grosso em parceria com outros órgãos (Ministério Público do Trabalho e Universidade Federal de Mato Grosso), e que visa a qualificação e reinserção, no mercado de trabalho formal, de trabalhadores egressos do Trabalho Análogo ao de Escravo.


Fonte: www.mte.gov.br

quarta-feira, 11 de julho de 2012

Registro do Técnico de Segurança do Trabalho junto ao MTE


MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 
GABINETE DO MINISTRO 
PORTARIA Nº 262 DE 29 DE MAIO DE 2008 
(DOU de 30/05/2008 – Seção 1 – Pág. 118) 
   
O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o art. 3º da Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985, e o art. 7º do Decreto n.º 92.530, de 9 de abril de 1986, resolve: 

Art. 1º O exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego. 

Art. 2º O registro profissional será efetivado pelo Setor de Identificação e Registro Profissional das Unidades Descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante requerimento do interessado, que poderá ser encaminhado pelo sindicato da categoria.  

§ 1º O requerimento deverá estar acompanhado dos seguintes documentos: 

I – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, para lançamento do registro profissional; 
II – cópia autenticada de documento comprobatório de atendimento aos requisitos constantes nos incisos I, II ou III do artigo 2º da Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985;  
III – cópia autenticada da Carteira de Identidade (RG); e 
IV – cópia autenticada do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF). 

§ 2º A autenticação das cópias dos documentos dispostos nos incisos II, III e IV poderá ser obtida mediante apresentação dos originais para conferência na Unidade Descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.  

Art. 3º Permanecerão válidos os registros profissionais de técnico de segurança do trabalho emitidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT. 

Art. 4º Os recursos interpostos em razão de indeferimento dos pedidos de registro pelas unidades descentralizadas serão analisados pelo  Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST, da SIT.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 6º Ficam revogadas a Portaria SNT n.º 4, de 6 de fevereiro de 1992; a Portaria DNSST n.º 01, de 19 de maio de 1992; e a Portaria SSST n.º 13, de 20 de dezembro de 1995, que deu nova redação à Norma Regulamentadora – NR 27.  

CARLOS LUPI